7 de jun. de 2013

JUIZ PANTOJA CONDENA PREFEITO DE RODELAS A PAGAR MULTA POR PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR

Prefeito Emanoel
O magistrado eleitoral Claudio Santos Pantoja Sobrinho, Juiz Eleitoral da 158ª Zona, com sede em Chorrochó e abrangendo os municípios de Rodelas, Macururé e Abaré, dando continuidade aos processos eleitorais em tramitação naquela zona eleitoral, julgou procedente ação intentada pela representante do Ministério Público Eleitoral, Dra. Luciana Khoury, e condenou o Prefeito Eleito de Rodelas, Sr. Emanuel Rodrigues, a pagar multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por realizar pesquisa eleitoral irregular durante período eleitoral.

O juiz não acatou a defesa do Sr.prefeito que sustentava que a pesquisa tinha sido realizada a sua revelia e sem a sua autorização, porque restou comprovado que foi a própria filha do Prefeito quem divulgou a citada pesquisa.

Em sua decisão assim se pronunciou o exmo. Juiz Pantoja:

“Além de tudo já mencionado, a pesquisa foi divulgada por Monalisa Almeida, filha do segundo Representado, como atesta o documento de fls. 06 e as petições encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral de fls. 03 e 07. Dessa forma, não se trata de terceiro desconhecido, como sustentado pelos Representados em sua defesa, mas sim da filha do candidato a prefeito diretamente beneficiado pela divulgação da pesquisa irregular.

Ora, como dizer que os Representados nada têm a ver a com pesquisa em questão, já que a divulgação da mesma apenas os beneficiou e há prova nos autos de que houve efetiva divulgação da pesquisa pela filha do segundo Representado? Como a filha do segundo Representado teria acesso à pesquisa, sem a participação do seu genitor e de seus correligionários na sua elaboração e divulgação?

Sendo assim, a meu ver, as provas trazidas aos autos revelam: a) a existência de pesquisa irregular; b) divulgada para o público externo; c) pela filha do candidato ao cargo de prefeito pela Coligação “A Vitória é do Povo”, comprovando-se, portanto, o envolvimento direto dos Representados no ato ilegal.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, para CONFIRMAR os termos da liminar e CONDENAR, com fulcro no art. 33 da Lei 9.504/97 e no art. 18 da Resolução TSE 23.367/2011, a COLIGAÇÃO “A VITÓRIA É DO POVO” e o candidato eleito ao cargo de Prefeito EMANUEL RODRIGUES FERREIRA ao pagamento de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para cada Representado.”

PROCESSO Nº 332-14.2012.6.05.0158

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