Um leitor do Boletim Curaçá, de forma anônima, durante um
comentário em uma das postagens, chamou atenção para os quebra-molas que a
Prefeitura está construindo e reformando nas ruas da Cidade. O leitor cita a
Resolução N° 39/98 do Contran que “estabelece
os critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas
vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único do Art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro”.
O fato é que me deparei com as tais ondulações que parecem
não se adequarem ao que cita a Resolução do Contran. Não tive a paciência de
confrontar as medidas com o disposto na Lei, mas pelo barulho da topada no
carro já da pra ter uma idéia de que não condiz legalmente, principalmente nas
ruas sem calçamento no Bairro Adolfo Vianna que, além da altura exagerada, não
obedecem aos 15 metros de distancia das esquinas, sem contar no agravante da
falta de sinalização adequada.
Nesse sentido, chamo atenção para os funcionários do Governo
Municipal- Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, para infelizmente voltar
a gastar dinheiro público mas efetuar as correções de acordo com o disposto na
Resolução do Contran, e não acarretar uma fila de proprietários de veículos
solicitando ressarcimento da Prefeitura por prejuízos sofridos, sem contar nos acidentes que poderão ocorrer visto que os motoristas tendem a passar de forma atravessada nas lombadas. Além da Sede, também já ouvi de um morador de Riacho Seco, reclamações
com o mesmo teor naquele distrito, principalmente sobre a altura exagerada.
A título de sugestão, as receitas do IPV – IPVA recebidas
pela Prefeitura, que somente no mês de março alcançou R$
22.633,56 poderiam ser revertidos num projeto que realmente surtisse
efeito na organização do trânsito da nossa Cidade.
RESOLUÇÃO Nº 39/98
Art. 3º As ondulações transversais às vias
públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo
constantes do ANEXO
I da
presente Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões:
I - TIPO I:
a)
largura: igual à da pista,
mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b)
comprimento: 1,50m.
c)
altura: até 0,08m.
II - TIPO II:
a)
largura:
igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b)
comprimento:
3,70m;
c)
altura:
até 0,10m
Art. 9º A colocação de
ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida
sinalização, constando, no mínimo, de:
I - placa de Regulamentação “Velocidade
Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h,
quando se utilizar a ondulação TIPO I e
até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre
antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo
os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via
após a transposição do dispositivo;
II - placas de Advertência “Saliência ou
Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN,
antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de
posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;
IV - marcas oblíquas com largura mínima de
0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m,
alternadamente, sobre o obstáculo
admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela,
assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de
pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho
constante do ANEXO
III, da
presente Resolução.
Art. 12 A
colocação de ondulações transversais próximas as esquinas, em vias urbanas,
deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio da via
transversal.
§ 1º A distância mínima entre
duas ondulações sucessivas, em vias urbanas, deverá ser de 50 m. e nas
rodovias, entre ondulações transversais sucessivas, deverá ser de 100 m.
Art. 14 No caso do não cumprimento do
exposto anteriormente a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção.
Art. 15 A colocação de ondulação transversal
sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 3º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por Elias Fonseca
Isso aí Vamos Trabalhar dentro da lei de forma limpa e transparente e para frente não na mesmiçe
ResponderExcluiro povo não suporta mais.
SECRETARIO NÃO QUER TRABALHAR? DA O LUGAR
A OUTRO!