1 de abr. de 2013

CURAÇÁ: LOMBADAS CONSTRUÍDAS FORA DOS PADRÕES PODEM OCASIONAR ACIDENTES

Um leitor do Boletim Curaçá, de forma anônima, durante um comentário em uma das postagens, chamou atenção para os quebra-molas que a Prefeitura está construindo e reformando nas ruas da Cidade. O leitor cita a Resolução N° 39/98 do Contran  que “estabelece os critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único do Art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro”.


O fato é que me deparei com as tais ondulações que parecem não se adequarem ao que cita a Resolução do Contran. Não tive a paciência de confrontar as medidas com o disposto na Lei, mas pelo barulho da topada no carro já da pra ter uma idéia de que não condiz legalmente, principalmente nas ruas sem calçamento no Bairro Adolfo Vianna que, além da altura exagerada, não obedecem aos 15 metros de distancia das esquinas, sem contar no agravante da falta de sinalização adequada.

Nesse sentido, chamo atenção para os funcionários do Governo Municipal- Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, para infelizmente voltar a gastar dinheiro público mas efetuar as correções de acordo com o disposto na Resolução do Contran, e não acarretar uma fila de proprietários de veículos solicitando ressarcimento da Prefeitura por prejuízos sofridos, sem contar nos acidentes que poderão ocorrer visto que os motoristas tendem a passar de forma atravessada nas lombadas. Além da Sede, também já ouvi de um morador de Riacho Seco, reclamações com o mesmo teor naquele distrito, principalmente sobre a altura exagerada.

A título de sugestão, as receitas do IPV – IPVA recebidas pela Prefeitura, que somente no mês de março alcançou R$ 22.633,56 poderiam ser revertidos num projeto que realmente surtisse efeito na organização do trânsito da nossa Cidade.


RESOLUÇÃO Nº  39/98

Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões:

I - TIPO I:
a)          largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b)          comprimento: 1,50m.
c)           altura:  até 0,08m.

II - TIPO II:
a)   largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b)   comprimento: 3,70m;
c)    altura: até 0,10m

 Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:

I - placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I  e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;

II - placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;

IV - marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo  admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução.

Art. 12 A colocação de ondulações transversais próximas as esquinas, em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio da via transversal.
§ 1º A distância mínima entre duas ondulações sucessivas, em vias urbanas, deverá ser de 50 m. e nas rodovias, entre ondulações transversais sucessivas, deverá ser de 100 m.

Art. 14 No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção.

Art. 15 A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no § do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.


Por Elias Fonseca

Um comentário:

  1. Isso aí Vamos Trabalhar dentro da lei de forma limpa e transparente e para frente não na mesmiçe
    o povo não suporta mais.
    SECRETARIO NÃO QUER TRABALHAR? DA O LUGAR
    A OUTRO!

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