O Juiz da 48ª Zona Eleitoral de Juazeiro, Valécius Passos Beserra,
acatou denúncia do Ministério Público, alegando que o representado, o
Prefeito Municipal de Juazeiro, Isaac Cavalcante Carvalho, vem
utilizando-se de adesivos, que circulam em veículos pela cidade, para
promover o seu nome às eleições municipais vindouras. Diz a denúncia:
Tais adesivos, conforme caudalosa prova documental juntada, contém os
seguintes dizeres: “TÔ COM O VAQUEIRO DE NOVO". O Ministério justifica
que apesar de não constar o nome do Representado, a menção a "Vaqueiro"
refere-se claramente a ele, pois é sabido que sua família notabilizou-se
por promover vaquejadas na cidade, e que ele é conhecido como "o
vaqueiro”.
Foram extraídas fotografias de veículos que estavam estacionados em
frente à empresa de propriedade do Representado, todos com os mesmos
dizeres, mesma cor de letra e mesma fonte e tamanho, o que revela a sua
origem comum. Pede liminar para que o Representado retire todos os
adesivos em 48 horas.
Eis a decisão do magistrado:
Vem se tornando até comum neste ano de 2012 a existência de mensagens
curtas e sutis fazendo alusão implícita ao pleito que se avizinha. Tanto
que se tem visto manifestações como : "Tô com Ela" ; "Tô com o capitão"
, em outras cidades. Em Juazeiro, o que se vê é em toda parte são
veículos, inúmeros por sinal, ostentando a seguinte inscrição "Tô com o
vaqueiro”. A zelosa Representante do Ministério Público cuidou de juntar
nada menos que 11 fotografias de veículos que circulam com a mensagem,
sendo que a única variação é o acréscimo da expressão "de novo”.
A probabilidade de se trafegar pelas ruas de Juazeiro e não se deparar
com um veículo que ostente tal mensagem é extremamente pequena, o que
torna público e notório o quanto relatado na exordial. Considerando que
pessoas próximas ao Prefeito promovem Vaquejadas, e que a mensagem é
imediatamente associada a ele sem qualquer esforço mental, deve-se
reconhecer que há indícios fortes de que pode estar havendo propaganda
eleitoral antecipada.
A lei nº 9.504/1997 é clara quando dispõe que:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição:
§ 1º (..)
§ 2º (..)
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento,
o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de
2009).
Especificamente acerca de adesivos em veículos, a jurisprudência já
andou se manifestando: TREES-000576) RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA
ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - § 3º DO ART. 36 DA LEI 9.504/97 - AFIXAÇÃO DE
ADESIVO EM VEÍCULO COM FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATO -
RECURSO IMPROVIDO. É vedada a afixação de adesivo em veículo com o
objetivo de promover candidatura. O adesivo existente nos autos comprova
a menção a pré-candidatos em período anterior ao permitido pela
legislação eleitoral. Dessa forma, os recorrentes realizaram propaganda
eleitoral antecipada, infringindo dispositivo legal e, em consequência,
sujeitaram-se à aplicação da multa. Recurso conhecido para negar-lhe
provimento. (Recurso Eleitoral nº 651 (490), TRE/ES, Rel. Telêmaco
Antunes de Abreu Filho. j. 15.09.2008, unânime).
Desnecessária menção expressa ao nome do pré-candidato, ao cargo
pretendido e à eleição para Prefeitura Municipal em 2012. A propaganda
mais eficaz tem como característica essencial à sutileza. O potencial
desequilíbrio que pode ser ocasionado pela prática noticiada na inicial é
relevante, e pode colocar o Representado em vantagem em relação aos
outros que não se utilizam deste expediente.
Há sinais bastante incisivos no que diz respeito à origem comum de tais
letreiros, apontando exatamente para o Representado, que vem, em tese,
desobservando a lei aplicável à espécie e merecendo atuação pronta da
Justiça Eleitoral. A retirada urgente dos anúncios é medida que se
impõe.
POSTO ISSO, concedo a liminar requerida para determinar ao senhor ISAAC
CARVALHO que providencie no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a
retirada de todos os adesivos como os que estão retratados nas fls.
10/14, pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da
multa prevista na lei supracitada.
Notifique-se o Representado.
Juazeiro, 16 de abril de 2012.
Valécius Passos Beserra
Juiz Eleitoral
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