20 de abr. de 2012

TRE PUNE PREFEITO DE JUAZEIRO POR PROPAGANDA ANTECIPADA


O Juiz da 48ª Zona Eleitoral de Juazeiro, Valécius Passos Beserra, acatou denúncia do Ministério Público, alegando que o representado, o Prefeito Municipal de Juazeiro, Isaac Cavalcante Carvalho, vem utilizando-se de adesivos, que circulam em veículos pela cidade, para promover o seu nome às eleições municipais vindouras. Diz a denúncia: Tais adesivos, conforme caudalosa prova documental juntada, contém os seguintes dizeres: “TÔ COM O VAQUEIRO DE NOVO". O Ministério justifica que apesar de não constar o nome do Representado, a menção a "Vaqueiro" refere-se claramente a ele, pois é sabido que sua família notabilizou-se por promover vaquejadas na cidade, e que ele é conhecido como "o vaqueiro”.
Foram extraídas fotografias de veículos que estavam estacionados em frente à empresa de propriedade do Representado, todos com os mesmos dizeres, mesma cor de letra e mesma fonte e tamanho, o que revela a sua origem comum. Pede liminar para que o Representado retire todos os adesivos em 48 horas.
Eis a decisão do magistrado:
Vem se tornando até comum neste ano de 2012 a existência de mensagens curtas e sutis fazendo alusão implícita ao pleito que se avizinha. Tanto que se tem visto manifestações como : "Tô com Ela" ; "Tô com o capitão" , em outras cidades. Em Juazeiro, o que se vê é em toda parte são veículos, inúmeros por sinal, ostentando a seguinte inscrição "Tô com o vaqueiro”. A zelosa Representante do Ministério Público cuidou de juntar nada menos que 11 fotografias de veículos que circulam com a mensagem, sendo que a única variação é o acréscimo da expressão "de novo”.
A probabilidade de se trafegar pelas ruas de Juazeiro e não se deparar com um veículo que ostente tal mensagem é extremamente pequena, o que torna público e notório o quanto relatado na exordial. Considerando que pessoas próximas ao Prefeito promovem Vaquejadas, e que a mensagem é imediatamente associada a ele sem qualquer esforço mental, deve-se reconhecer que há indícios fortes de que pode estar havendo propaganda eleitoral antecipada.
A lei nº 9.504/1997 é clara quando dispõe que:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição:
§ 1º (..)
§ 2º (..)
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).
Especificamente acerca de adesivos em veículos, a jurisprudência já andou se manifestando: TREES-000576) RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - § 3º DO ART. 36 DA LEI 9.504/97 - AFIXAÇÃO DE ADESIVO EM VEÍCULO COM FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATO - RECURSO IMPROVIDO. É vedada a afixação de adesivo em veículo com o objetivo de promover candidatura. O adesivo existente nos autos comprova a menção a pré-candidatos em período anterior ao permitido pela legislação eleitoral. Dessa forma, os recorrentes realizaram propaganda eleitoral antecipada, infringindo dispositivo legal e, em consequência, sujeitaram-se à aplicação da multa. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (Recurso Eleitoral nº 651 (490), TRE/ES, Rel. Telêmaco Antunes de Abreu Filho. j. 15.09.2008, unânime).
Desnecessária menção expressa ao nome do pré-candidato, ao cargo pretendido e à eleição para Prefeitura Municipal em 2012. A propaganda mais eficaz tem como característica essencial à sutileza. O potencial desequilíbrio que pode ser ocasionado pela prática noticiada na inicial é relevante, e pode colocar o Representado em vantagem em relação aos outros que não se utilizam deste expediente.
Há sinais bastante incisivos no que diz respeito à origem comum de tais letreiros, apontando exatamente para o Representado, que vem, em tese, desobservando a lei aplicável à espécie e merecendo atuação pronta da Justiça Eleitoral. A retirada urgente dos anúncios é medida que se impõe.
POSTO ISSO, concedo a liminar requerida para determinar ao senhor ISAAC CARVALHO que providencie no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a retirada de todos os adesivos como os que estão retratados nas fls. 10/14, pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da multa prevista na lei supracitada.
Notifique-se o Representado.
Juazeiro, 16 de abril de 2012.
Valécius Passos Beserra
Juiz Eleitoral


Nenhum comentário:

Postar um comentário